Decisão · STJ

STJ AREsp 2887560

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante busca o restabelecimento do quantum de aumento da pena-base imposto pelo Juiz de 1º grau a um dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e as consequências dos delitos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento das penas-base impostas ao agravado Anderson, considerando as circunstâncias e consequências dos delitos, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido. 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 09/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que, em relação ao agravado Anderson, deve ser restabelecido o quantum de aumento da pena-base imposto pelo Juiz de 1º grau, ressaltando que, "tendo em vista o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, considerou magistrado de origem que as consequências do roubo de um armamento de uma empresa devem ser valorados de forma mais gravosa que o roubo de um celular, ainda que nas mesmas circunstâncias" (e-STJ, fl. 1915). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada - apenas em relação à dosimetria da pena imposta ao agravado Anderson - ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante busca o restabelecimento do quantum de aumento da pena-base imposto pelo Juiz de 1º grau a um dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e as consequências dos delitos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, mas tais frações não são obrigatórias, exigindo-se apenas proporcionalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento das penas-base impostas ao agravado Anderson, considerando as circunstâncias e consequências dos delitos, sem constatar ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum estabelecido. 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 09/05/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →