STJ HC 998395
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de sigilo de dados telemáticos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros. 4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/ 3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GISLEY LIMA RODRIGUES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 656-663). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que se verifica a nulidade das provas obtidas mediante a quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente, pois, após apresentar o pedido perante a autoridade judicial, mas antes do seu deferimento, o Ministério Público teria expedido ofícios às empresas Microsoft Corporation, Uol e Verizon Communications, requerendo a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de sigilo de dados telemáticos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros. 4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/ 3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.