Decisão · STJ

STJ AREsp 2770638

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALICE MARIA DE MOURA contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada de impossibilidade de exame da alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.736/1.738). A agravante argumenta, em síntese, que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado que inaplicáveis as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, bem como reafirma as razões expostas no apelo nobre. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.775/1.796). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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