STJ HC 1001206
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 327-332). Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas. Argumenta que a sua prisão preventiva não apresenta motivação idônea, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. A Defesa protocolou as Petições n. 575.877/2025 (fls. 358-370) e n. 635.120/2025 (fls. 373-375) por meio das quais apresenta memoriais do caso concreto, reiterando as teses debatidas na decisão monocrática impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.