Decisão · STJ

STJ HC 909571

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova suficiente. depoimento de policiais. coerência e harmonia com conjuntos probatório. precedentes. desclassificação. reexame de fatos e provas. inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS PIMENTEL contra decisão de minha relatoria (fls. 105/111), que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Os embargos de declaração opostos contra o referido decisum foram rejeitados às fls. 130/132. Em suas razões recursais, (fls. 324/337), a defesa insiste na tese de que a condenação do agravante exclusivamente com base na palavra dos policiais é inidônea, tendo em vista a fragilidade das provas necessárias à comprovação do tráfico de entorpecentes, com destaque à ínfima quantidade apreendida. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido, com a concessão da ordem pleiteada na ação mandamental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova suficiente. depoimento de policiais. coerência e harmonia com conjuntos probatório. precedentes. desclassificação. reexame de fatos e provas. inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
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