Decisão · STJ

STJ AREsp 2781074

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra o reconhecimento da ausência de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLAVO DE FREITAS JÚNIOR contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, ressaltando que, ao opor embargos declaratórios, na origem, apontou expressamente a violação do art. 619 do CPP, e o acórdão enfrentou diretamente a temática, conforme excertos colacionados em suas razões. Por fim, discorreu sobre recente publicação de sentença, relativa à ação de indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra o reconhecimento da ausência de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido.
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