Decisão · STJ

STJ AREsp 2769265

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito translativo do recurso especial. 4. Segundo o chamado efeito translativo, seria possível ao julgador conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de se conhecer do recurso especial por outros fundamentos, o que não é o caso dos autos, pois o agravo em recurso especial nem sequer foi admitido. 5. Após o julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1º/2/2012), assentou-se o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública demandam o prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 857-858 (e-STJ): "Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e n.284 do Supremo Tribunal Federal. Os recorrentes foram condenados às respectivas penas de 11 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, e 13 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 31 dias-multa, como incursos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal.. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ 506- 534). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 14, II, 33, 59, 157, § 2º, V, e 158, §1º, todos do Código Penal, pretendendo a absolvição do recorrente ou a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de extorsão, o reconhecimento da tentativa quanto ao crime de roubo e a revisão da dosimetria. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e n 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ 667-676). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e- STJ 849-852)." Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reforçando-se, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que "Pretende-se, contudo, que o STJ e/ou STF, querendo, verifique se a matéria foi estabelecida segundo apreciação equitativa", pois "por questão de equidade, não há cogitar que o Recurso em apreço não preenche os requisitos de admissibilidade". Sustenta que o recurso especial possui todos os requisitos essenciais que ensejam o seu acolhimento, "Mesmo que seja tão somente de ofício - EFEITO TRANSLATIVO" (destaque no original), tecend o arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito translativo do recurso especial (e-STJ fls. 865-879). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer arrazoado jurídico sobre o princípio da equidade e o efeito translativo do recurso especial. 4. Segundo o chamado efeito translativo, seria possível ao julgador conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de se conhecer do recurso especial por outros fundamentos, o que não é o caso dos autos, pois o agravo em recurso especial nem sequer foi admitido. 5. Após o julgamento do AgRg nos EREsp 999.342/SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1º/2/2012), assentou-se o entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública demandam o prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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