STJ AREsp 2902225
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de prova. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. A desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 155, 157, 573, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa (fls. 552-563). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 641-649). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e nos arts. 155, 157 e 573, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Sustentou: (i) ilegalidade no deferimento do mandado de busca e apreensão, (ii) insuficiência probatória para condenação, (iii) desproporcionalidade na fixação da pena-base e (iv) necessidade de redimensionamento da pena de multa fixada. Ao final, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a diminuição da pena privativa de liberdade e da pena de multa (fls. 653-668). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 706-708). Interposto agravo em recurso especial (fls. 710-717), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 779-781). Por meio do presente regimental, a agravante alegou ter enfrentado adequadamente a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 786-804). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de prova. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. A desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 155, 157, 573, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.