STJ HC 989061
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. COMUTAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INDULTO DA PENA DE MULTA. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Ferdinando Junio de Lima, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0481.17.001804-0/002). Com efeito, busca a impetração, em síntese, a concessão da comutação de pena ao paciente, com base no Decreto n. 11.846/2023, ao argumento de que ele preenche todos os requisitos necessários, sendo que a prática de novo crime durante o livramento condicional enseja consequências específicas, afastando, portanto, a caracterização de falta grave (fl. 7). Aduz ser desproporcional utilizar a suposta prática de novo crime no gozo do livramento condicional, para aferir o requisito subjetivo para o indeferimento do indulto/comutação da pena, sob risco de incorrer em bis in idem (fl. 7). Por fim, pugna pela concessão do indulto da pena de multa, sob o fundamento de que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (fl. 10). Liminar indeferida às fls. 44/45. Informações prestadas às fls. 51/55. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 61/64). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. COMUTAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INDULTO DA PENA DE MULTA. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO. Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.