STJ AREsp 2841475
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial e a alegação genérica de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 5. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1771-1772 (e-STJ): "Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 520 (quinhentos e vinte) dias- multa, à razão mínima, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, , dacaput Lei nº 11.343/2006, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ 1567-1589). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 95, III e V, e 110 todos do Código de Processo Penal, artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pretendendo o trancamento da ação penal por litispendência, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 1689-1691). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e- STJ 1764-1769), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E /OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Sobreveio decisão, de minha relatoria, que, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1771-1775). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se busca "a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos", bem como a "revaloração da prova delineada nas instâncias ordinárias", reiterando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias são insuficientes para a condenação (e-STJ fls. 1779-1788). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial e a alegação genérica de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 5. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.