Decisão · STJ

STJ AREsp 2876918

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por N. P. de F. (representado por N. P. da S.) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ACORDO FIRMADO PERANTE A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 202). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 287/293). No recurso especial (e-STJ fls. 211/226), os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1991; 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; 51, I, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar a respeito da legislação suscitada nos embargos de declaração. Asseveram que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação individual de danos morais, visto que a recorrida impôs os termos da indenização em valor único, que corresponde apenas aos danos materiais, não incluindo os danos morais, que são individuais e personalíssimos, de modo que afastar o exame de tal questão viola o direito de acesso à justiça. Sustentam ser "(..) importante que a ação prossiga, para que a parte recorrente discuta em sede de cognição sumária a indenização pelos danos morais sofridos" (e-STJ fl. 217). Afirmam, ainda, que a cláusula do acordo que estipula a renúncia de direito, dando vantagem desmensurada à parte recorrida em relação ao valor indenizatório, deve ser declarada nula. Mencionam que o Colegiado de origem violou a legislação pátria, "(..) ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (e-STJ fl. 223). Defendem que o acordo direto com a parte não pode afastar os honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos previamente outorgados e contratados. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 303/336), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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