Decisão · STJ

STJ HC 959810

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Indulto. Crime impeditivo. Requisitos não preenchidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, referente a duas condenações do paciente, alegando que a condenação por tráfico de drogas, considerada crime impeditivo, não poderia obstar o benefício, pois seu trânsito em julgado ocorreu após a publicação do Decreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto pode ser obstada por condenação por crime impeditivo, mesmo que o trânsito em julgado dessa condenação tenha ocorrido após a publicação do Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O indulto deve observar apenas os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo ao magistrado criar novas condições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. O Decreto n. 11.302/2022 não exige o trânsito em julgado da condenação em relação ao crime impeditivo para configurar o óbice ao indulto. 5. A condenação por crime de tráfico de drogas, considerado crime impeditivo, obsta a concessão do indulto, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve observar os requisitos do decreto presidencial, sem necessidade de trânsito em julgado da condenação para o crime impeditivo. 2. A condenação por crime de tráfico de drogas impede a concessão do indulto, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, VI; art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, HC n. 380.061/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DE ATAIDE CALIXTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante defende que, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, devem ser consideradas as condenações com trânsito em julgado até a data de publicação da norma. Afirma que somente as condenações impostas nos autos n. 000163555.2018.8.16.0069 e 5009683-71.2017.4.04.7003 haviam transitado em julgado, estando pendente, tanto para a acusação quanto para a defesa, o trânsito em julgado da terceira condenação por crime impeditivo. Ressalta que, na publicação do Decreto, a guia de recolhimento provisória não havia sido expedida, de modo que sequer teriam sido unificadas as penas. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso por este Órgão Julgador, para que seja concedida a ordem, "revogando a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 52). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Indulto. Crime impeditivo. Requisitos não preenchidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, referente a duas condenações do paciente, alegando que a condenação por tráfico de drogas, considerada crime impeditivo, não poderia obstar o benefício, pois seu trânsito em julgado ocorreu após a publicação do Decreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto pode ser obstada por condenação por crime impeditivo, mesmo que o trânsito em julgado dessa condenação tenha ocorrido após a publicação do Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O indulto deve observar apenas os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo ao magistrado criar novas condições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. O Decreto n. 11.302/2022 não exige o trânsito em julgado da condenação em relação ao crime impeditivo para configurar o óbice ao indulto. 5. A condenação por crime de tráfico de drogas, considerado crime impeditivo, obsta a concessão do indulto, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve observar os requisitos do decreto presidencial, sem necessidade de trânsito em julgado da condenação para o crime impeditivo. 2. A condenação por crime de tráfico de drogas impede a concessão do indulto, independentemente do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, VI; art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, HC n. 380.061/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.
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