Decisão · STJ

STJ HC 923594

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INSTRUÇÃO DO FEITO NA FASE INICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o encerramento da ação penal seria prematuro, por considerar que os policiais envolvidos na abordagem, a despeito de não terem sido ouvidos na fase inquisitorial, haviam sido arrolados como testemunha na denúncia, e poderiam esclarecer os motivos que levaram à abordagem durante a instrução processual em juízo. 3. Destacou-se, ainda, a existência de indícios acerca da legalidade da atuação policial, na medida em que no boletim de ocorrência consta que a abordagem do acusado pelos policiais militares ocorreu porque o réu aparentava portar arma de fogo, tendo sido localizados , durante a busca pessoal, os objetos que haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial vítima de furto. 4. Nesse contexto, tratando-se de feito que está em sua fase inicial, não é possível com as informações presentes nos autos concluir acerca da existência de flagrante ilegalidade da abordagem que culminou na prisão em flagrante, a despeito da existência de elementos que indicam a existência de fundada suspeita da prática de ilícito, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN MARCELO BEAL PADILHA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (fls. 270/275). Consta dos autos que o agravante foi absolvido sumariamente da imputação do crime de furto qualificado, em razão do reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 107/109). Apelação interposta pelo Parquet estadual foi provida para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão de fls. 42/46. No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a abordagem e revista pessoal do agravante pelos policiais militares ocorreu sem fundadas razões que justificassem a diligência, mormente porque fundamentada em mera suposição de que o réu estaria portando uma arma de fogo. Pondera que a apreensão de objeto do crime de furto em momento posterior à busca pessoal não justifica a abordagem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com o reconhecimento da referida nulidade, e o consequente restabelecimento da decisão que absolveu sumariamente o agravante. Informações complementares prestadas às fls. 295/325. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INSTRUÇÃO DO FEITO NA FASE INICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o encerramento da ação penal seria prematuro, por considerar que os policiais envolvidos na abordagem, a despeito de não terem sido ouvidos na fase inquisitorial, haviam sido arrolados como testemunha na denúncia, e poderiam esclarecer os motivos que levaram à abordagem durante a instrução processual em juízo. 3. Destacou-se, ainda, a existência de indícios acerca da legalidade da atuação policial, na medida em que no boletim de ocorrência consta que a abordagem do acusado pelos policiais militares ocorreu porque o réu aparentava portar arma de fogo, tendo sido localizados , durante a busca pessoal, os objetos que haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial vítima de furto. 4. Nesse contexto, tratando-se de feito que está em sua fase inicial, não é possível com as informações presentes nos autos concluir acerca da existência de flagrante ilegalidade da abordagem que culminou na prisão em flagrante, a despeito da existência de elementos que indicam a existência de fundada suspeita da prática de ilícito, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido.
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