Decisão · STJ

STJ REsp 2072547

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÉLIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embasado no entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, é possível se extrair que o instituto da coisa julgada não tem supremacia absoluta podendo, em casos excepcionalíssimos, ser mitigado quando advindo de decisão judicial notoriamente injusta e absurdamente contrária aos princípios constitucionais, tais como o da legalidade, moralidade e da justiça. Em respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não deve subsistir o cumprimento de sentença, no qual a obrigação se encontra devidamente cumprida através de composição extrajudicial realizada entre as partes. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Todavia, o cessionário recebe o crédito, tal como se encontra, substituindo o cedente na relação obrigacional. O crédito é transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos. Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença eventualmente apresentada pelo devedor. À míngua de prova robusta de que o autor tenha se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé." (e-STJ fl. 502) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 533-540). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 543-577), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 467, 468, 474 e 475-L, do CPC/1973 - pois o acórdão recorrido teria admitido a alegação de matéria de defesa expressamente vedada por lei (transação preexistente à sentença), assim como teria afrontado a coisa julgada material e a sua eficácia preclusiva; (iii) artigo 485, do CPC/19 73 - sustentando que o acórdão recorrido admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo da ação rescisória, violando inclusive a competência hierárquica originária do TJMG, para anular suas próprias decisões; e (iv) artigo 85, caput, e § 10, do CPC - pois o acórdão recorrido teria deixado de observar o princípio da causalidade que deve nortear a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 623-677). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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