STJ REsp 1836016
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE. PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo. 2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso. Precedentes. 7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. EMENTA