Decisão · STJ

STJ AREsp 2756187

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Falecimento do titular Cancelamento do contrato em relação à viúva dependente Rescisão unilateral imotivada- Impossibilidade - Proibição de rescisão unilateral da seguradora, ainda que se trate de contrato coletivo Ofensa ao princípio da função social e da boa-fé - Violação ao CDC e à Lei nº 9.656/98 Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 199/203). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 216/219). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 56 do Código Civil, posto que o plano de saúde não é transmissível aos herdeiros do associado falecido, a impossibilitar a permanência da viúva recorrida como titular do contrato; (iii) art. 13, parágrafo único, II, e 16, VII, "a", "b" e "c", da Lei nº 9656/1998, tendo em vista a legalidade da rescisão unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos; e (iv) art. 35-G da Lei nº 9656/1998, ao argumento de aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 252/258. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →