Decisão · STJ

STJ AREsp 2942101

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. O agravante reiterou argumentos de que a controvérsia sobre restituição de bem apreendido seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente infirme, de maneira direta e específica, todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 5. A mera afirmação genérica de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O ônus do agravante é demonstrar porque a análise de seu pleito não dependeria do reexame de provas, o que não foi cumprido no caso. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar o desacerto da fundamentação utilizada, não se coaduna com a finalidade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por W&J TRANSPORTE LTDA contra a decisão da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido, inicialmente, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a mera alegação genérica de que a matéria é de direito não constitui impugnação específica e que não havia vícios a serem sanados. Neste agravo regimental, o agravante reitera os mesmos argumentos, insistindo que impugnou devidamente o óbice sumular ao defender que a controvérsia (restituição de bem apreendido) é puramente de direito. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. O agravante reiterou argumentos de que a controvérsia sobre restituição de bem apreendido seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente infirme, de maneira direta e específica, todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 5. A mera afirmação genérica de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O ônus do agravante é demonstrar porque a análise de seu pleito não dependeria do reexame de provas, o que não foi cumprido no caso. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar o desacerto da fundamentação utilizada, não se coaduna com a finalidade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016.
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