STJ AREsp 2834117
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da causa de diminuição de pena foi feita à fração de 1/6, considerando o modus operandi e a indicação de tráfico regular por organização criminosa, o que sugere algum relacionamento dos réus com o grupo criminoso. 5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.3.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elmer Romero Bustos, Esnayder Eyzaguirre Huallpa e Marcos Mamani Eyzaguirre contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto no âmbito do Agravo em Recurso Especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (e-STJ fls. 1.252-1.257). Os recorrentes alegaram que a quantidade de droga apreendida, 11,1 kg de cocaína, não extrapola o já considerado no tipo penal, de modo que a exasperação da pena basilar não tem vez. Argumentaram q ue a decisão recorrida se fundamentou na análise fática da quantidade de droga, considerada significativa para os padrões do entorpecente, e não em uma mera discussão jurídica sobre a proporcionalidade da pena (e-STJ fls. 1.273-1.275). Sustentaram que a quantidade de droga apreendida está posta e é indiscutível, e que o debate é puramente jurídico, limitando-se a avaliar a proporcionalidade da decisão recorrida mediante a revaloração dos fatos já postos. Ademais, afirmaram que o aumento da pena-base em 1/3 da pena mínima diante de uma única vetorial negativa, a quantidade de entorpecentes, é desproporcional, devendo ser ajustado para 1/6, conforme padrão decisório consolidado na jurisprudência (e-STJ fls. 1.275-1.276). Na última etapa do cálculo da dosimetria da pena, esta foi reduzida em somente 1/6, em decorrência do reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. Os recorrentes defenderam que, embora não houvesse elementos concretos da participação dos réus em organização criminosa, a aplicação da causa de diminuição deveria ser feita à fração máxima de 2/3, considerando que os agravantes são "mulas" do tráfico e não têm envolvimento com organização criminosa (e-STJ fls. 1.278-1.279). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja dado conhecimento e provimento ao agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, ajustando a pena-base e aplicando a causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da causa de diminuição de pena foi feita à fração de 1/6, considerando o modus operandi e a indicação de tráfico regular por organização criminosa, o que sugere algum relacionamento dos réus com o grupo criminoso. 5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.3.2025.