STJ REsp 2087391
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Assunção Distribuidora Ltda. desafiando decisão de fls. 836/841, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incide à espécie o obstáculo da Súmula 283/STF, porquanto o apelo especial não impugnou alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a despeito da oposição de embargos de declaração, o Sodalício de origem manteve-se omisso acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, (i) "a Agravante não requereu a compensação afastando a previsão contida no art. 74, § 3º, II, da Lei 9.430/96. Pelo contrário! O que se quis foi que, diante do cenário vivido pela pandemia, que revelava a necessidade de releitura pelo Poder Judiciário, investido na competência outorgada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal c/c arts. 4º e 5º da LInDB e, ainda, o art. 108, do CTN, se relativizasse/ponderasse a aplicação da restrição contida no art. 74, § 3º, II, da Lei 9.430/96" (fls. 849/850); (ii) " o segundo ponto omisso/obscuro pelo qual a Agravante opôs os aclaratórios se deu, em síntese, porque o acórdão entendeu que não se demonstrou nos autos pronunciamento judicial ou decisão de Autoridade Administrativa que permitisse atestar a correção da estimativa apresentada pela Agravante em suas planilhas .. . Contudo, em momento algum, a Agravante afirmou com toda a certeza qual seria o montante creditório" (fls. 850/851); e (iii) " e m momento algum a Agravante trouxe aos autos qualquer fundamentação com base na Portaria MF n.º 12/2012. Pelo contrário. O que se quis foi a análise do judiciário, sob o prisma da pandemia, à luz dos arts. 4º e 5º da LInDB, somados ao Princípio da Capacidade Contributiva, contido no art. 145, §1º, da CF, a Teoria do Fato do Príncipe em razão da situação de "força maior" e, inclusive, por analogia e equidade, com base no art. 108, do CTN, que se estendesse a possibilidade de postergação do pagamento com base no Entreposto Aduaneiro (mecanismo utilizado em que as mercadorias importadas ficam armazenadas em um recinto alfandegário, aguardando serem efetivamente compradas" (fl. 852/853); e (II) "verifica-se que a fundamentação presente no recurso especial ataca diretamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, que contém um grande erro de premissa e, de outro lado, é suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, verifica-se que não deve ser aplicada ao caso a previsão da Súmula 283 do STF, pois a fundamentação da Agravante, além de suficiente para entendimento da controvérsia, ataca de maneira clara e direta o acórdão recorrido" (fl. 862). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 872). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.