Decisão · STJ

STJ AREsp 2867299

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. Além disso, neste agravo regimental, não impugnou o antes citado fundamento 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 3.930). Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 3.904/3.905). Contesta a parte agravante, no presente recurso, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do recurso especial sob o argumento de que sua análise exigiria o reexame de provas, sustentando, em suma, que o recurso especial não trata da discussão de matéria fática probatória, mas da aplicação adequada das normas previstas no Código Penal e Código de Processo Penal, no que tange mais especificamente, a continuidade delitiva, não se buscando nova análise de acervo probatório contidos nos autos e sim a correta adequação da pena em detrimento aos atos praticados e nas circunstâncias praticadas (fl. 3.913). Defende que, caso não seja reconhecida a continuidade delitiva, há de aplicar-se o reconhecimento do crime único (fl. 3.914), asseverando, ao final, que se trata de valoração adequada das provas e não do revolvimento do conteúdo fático probatório, há de afastar-se a aplicação da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que deve ser conhecido e provimento do presente agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 3.916). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento da irresignação (fls. 3.932/3.934). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. Além disso, neste agravo regimental, não impugnou o antes citado fundamento 3. Agravo regimental não conhecido.
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