Decisão · STJ

STJ REsp 2191322

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BÁRBARA LIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. e Outro, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART.921, III, §§1º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - NÃO CABIMENTO - IRRETROATIVIDADE DA LEI - NORMA PROCESSUAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO E DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - Em se tratando de Cédula de crédito bancário, é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. - Embora a Lei n.º14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a redação do parágrafo quarto do artigo 921 do Código de Processo Civil, seja de aplicação imediata, é vedada a sua retroatividade, pois deve ser observada a regra "tempus regit actum", segundo a qual os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento de sua prática. - Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional e a configuração da desídia da parte exequente. - Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la." (e-STJ fl. 532) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 572-588). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 591-614), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 924, V, e 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o prazo de suspensão de um ano teve início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 621). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 3. Recurso especial não provido.
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