Decisão · STJ

STJ AREsp 2815704

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Gilson Hagdon contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 638-643), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na deficiência de fundamentação, conforme o Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, praticado em data não especificada, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa (e-STJ fls. 446-447). O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 444-459) manteve a condenação. Fundamentou que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, destacando o envolvimento do agravante em atividades criminosas e a reincidência, o que inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 386, IV, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de redução de pena do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição de penas (e-STJ fls. 563-581). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque, para acolher os pleitos de absolvição e de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, a defesa não apontou dispositivo de lei violado pelo acórdão recorrido ao pedir a redução da pena-base, aplicando-se o Enunciado nº 284 da Súmula do STF devido à deficiência da fundamentação recursal (e-STJ fls. 641-643). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 652-662), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não pretende rediscutir o elenco probatório, mas sim a revaloração das provas, destacando que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Ademais, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a questão debatida é de direito e não de fato. Por fim, argumenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar de o agravante preencher os requisitos para tanto. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e des provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 753-758). Em decisão monocrática (e-STJ fls. 761-765), o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7. Daí o agravo regimental (e-STJ fls. 773-781), no qual a parte recorrente reitera que a análise da pretensão dispensa a incursão fático-probatória, refutando a incidência do óbice apontado. Sobrevieram contrarrazões (e-STJ fls. 792-800), nas quais se postula a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
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