STJ AREsp 2806046
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, entre eles, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que a matéria discutida não exige revolvimento fático-probatório, mas revaloração das provas já reconhecidas, e alegou violação do Tema 280 do STF, que trata da inviolabilidade do domicílio. Requereu o provimento do agravo regimental para permitir o seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se foi demonstrada, com clareza, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à alegada revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, pois se trata de decisão una e incindível. 5. A alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração probatória, e não de reexame de fatos, foi feita de forma genérica, sem indicar objetivamente como a controvérsia jurídica prescinde do reexame do conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e prova da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA contra decisão de fls. 2.002-2.022, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não merece prosperar, pois foi demonstrada a desnecessidade de revolvimento de prova, mas sim de revaloração probatória. Alega que o corpo da petição impugna de forma específica a decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 282 e 283 do STF, assim como o dissídio jurisprudencial. Argumenta que o ingresso policial em residência sem mandado judicial violou o Tema 280 do STF, que trata da inviolabilidade do domicílio, e que a decisão recorrida não respeitou a uniformização da jurisprudência nacional. Requer o provimento do agravo regimental para que seja recebido e provido em sua totalidade, permitindo o seguimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, entre eles, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que a matéria discutida não exige revolvimento fático-probatório, mas revaloração das provas já reconhecidas, e alegou violação do Tema 280 do STF, que trata da inviolabilidade do domicílio. Requereu o provimento do agravo regimental para permitir o seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se foi demonstrada, com clareza, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à alegada revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, pois se trata de decisão una e incindível. 5. A alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração probatória, e não de reexame de fatos, foi feita de forma genérica, sem indicar objetivamente como a controvérsia jurídica prescinde do reexame do conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e prova da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.