Decisão · STJ

STJ REsp 2216240

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA. VALOR. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÕES MENSAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIA MAGNA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. NÃO IMPLEMENTO DO TERMO. DATA DA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a "ratio decidendi", na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes. Portanto, a simples concisão da sentença não a torna insuficiente. Preliminar rejeitada. - À luz da boa-fé objetiva, não há que se alegar, no caso concreto, a inexigibilidade de obrigação que, embora supostamente carente de requisitos formais contratuais, foi confessada extrajudicialmente pelo devedor. - Na medida em que não implementado, no caso em espécie, o termo de vencimento da dívida reclamada, cabe considerar, para fins de incidência dos correspondentes juros moratórios, a data da citação, nos termos do artigo 240, "caput" do Código de Processo Civil e do artigo 202, V do Código Civil. - Sob a ótica do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos, na ação monitória "in casu", proporcionalmente às parcelas do débito reclamado que foram, em sentença, chanceladas ou deduzidas. - Recurso parcialmente provido para, apenas, fixar a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação e para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais." (e-STJ fl. 685). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 710/712). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 476 do Código Civil e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que, como a recorrida não comprovou o cumprimento das suas obrigações e por se tratar de contrato sinalagmático, o pagamento era inexigível, por aplicação da exceção do contrato não cumprido. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 739/747), e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA. VALOR. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÕES MENSAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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