STJ HC 1007402
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS E IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - o acusado supostamente teria ameaçado atirar em sua esposa e, em revista à sua residência, foi localizada uma arma de fogo calibre 32. -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o autuado já registra condenações anteriores definitivas pela prática de roubo e corrupção de menores, e inclusive se encontra em cumprimento da pena, em regime aberto" (e-STJ fl. 64). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Por fim, a Corte de origem nem sequer conheceu das teses de nulidade das provas obtidas por suposta violação do domicílio bem como de irregularidade no procedimento da prisão em flagrante. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa, nesses pontos, não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRIHAN ROBERTO LEITE DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 247/254, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Segundo o apurado, os policiais atenderam inicialmente a uma ocorrência relacionada a violência doméstica envolvendo o agravante e sua esposa, Lívia, vindo então a encontrar com ele, em revista pessoal, R$ 1.317,00 (mil, trezentos e dezessete reais), em espécie, e 2 porções de maconha. Na sequencia, foram até a residência do casal, pois o acusado teria uma arma de fogo no local e teria ameaçado dar um tiro na esposa, e lá encontraram a arma de fogo, balança de precisão, papel filme usado para embalar droga e mais 3 porções de maconha. O peso total da droga apreendida atingiu aproximadamente 60g (sessenta gramas). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "o paciente foi abordado e submetido a revista pessoal sem qualquer indício concreto que justificasse a medida, configurando evidente violação aos princípios constitucionais da legalidade, da inviolabilidade do domicílio e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 6). Salientou, outrossim, "que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente é irrisória, na o sendo suficiente, por si só, para fundamentar a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 15). Destacou "que não há embasamento legal suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que sua colocação em liberdade não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em outras palavras, o periculum libertatis está manifestamente ausente, razão pela qual a concessão da liberdade provisória se impõe como medida adequada e proporcional" (e-STJ fl. 27). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 32/33): A. A imediata suspensão da tramitação da ação penal originária até o julgamento final do presente writ, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente; B. No mérito, com fundamento no julgamento do HC/SP nº 598.051, do Superior Tribunal de Justiça, requer-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso ilegal no domicílio do paciente, sem consentimento válido do morador, bem como daquelas delas derivadas. Diante disso, pugna-se pela nulidade da ação penal ab initio, como medida de justiça material e em estrita observância às garantias constitucionais; C. Caso não deferida liminarmente, o que se alega apenas por argumentar, requer- se a concessão da ordem ao final, para fazer cessar a coação ilegal à qual está submetido o paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, pelos fundamentos acima expostos; D. A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar ilícitas as buscas e apreensões realizadas, bem como as provas direta e indiretamente obtidas, reconhecendo-se as nulidades apontadas e determinando-se o trancamento da ação penal originária; E. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de RIHAN ROBERTO LEITE DOS SANTOS, julgando-se, ao final, procedente o presente habeas corpus, com a confirmação da liminar eventualmente concedida. F. Requer-se a dispensa de informações, tendo em vista que os autos estão instruídos com a cópia integral do processo originário. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS E IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - o acusado supostamente teria ameaçado atirar em sua esposa e, em revista à sua residência, foi localizada uma arma de fogo calibre 32. -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o autuado já registra condenações anteriores definitivas pela prática de roubo e corrupção de menores, e inclusive se encontra em cumprimento da pena, em regime aberto" (e-STJ fl. 64). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Por fim, a Corte de origem nem sequer conheceu das teses de nulidade das provas obtidas por suposta violação do domicílio bem como de irregularidade no procedimento da prisão em flagrante. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa, nesses pontos, não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.