Decisão · STJ

STJ HC 999993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. apelo em liberdade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve negado o direito de apelar em liberdade, em razão de estar foragido e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, que se encontra foragido, é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade entre a prática do crime e a execução do mandado de prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso e pelo risco de reiteração delitiva do acusado, assim como para resguardar a aplicação da lei penal, por estar foragido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL FONSECA TEIXEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 264-270). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para lhe negar o direito de responder ao feito em liberdade, não sendo suficiente a alegação de estar foragido, sobretudo por ser tecnicamente primário, os fatos terem ocorrido em 2014. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe conceder o direito de responder ao feito em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. apelo em liberdade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve negado o direito de apelar em liberdade, em razão de estar foragido e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, que se encontra foragido, é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade entre a prática do crime e a execução do mandado de prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso e pelo risco de reiteração delitiva do acusado, assim como para resguardar a aplicação da lei penal, por estar foragido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A condição de foragido do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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