STJ HC 1008465
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização criminosa. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via. 6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON BAYER DE ASSIS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 80-84), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, como incurso no delito descrito no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente diz que não há óbice para a apreciação do habeas corpus mesmo tendo havido o trânsito em julgado da condenação, quando evidente o constrangimento ilegal. Ainda, insiste o recorrente que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, restou demonstrado o constrangimento ilegal quanto ao afastamento da causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porque não há provas concretas do seu envolvimento em organização criminosa ou que seja dedicado a atividades criminosas. Ademais , reafirma que o chamado tráfico privilegiado deixou de ser reconhecido apenas com base na quantidade de droga apreendida e que tal circunstância foi utilizada para afastar a mencionada causa de diminuição e para majorar a pena na primeira fase da dosimetria. Assim, requer o provimento deste agravo para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e consequentemente colocado em regime de pena menos gravoso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que não há provas concretas de seu envolvimento em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de envolvimento em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime, bem como pela não aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que indicam o envolvimento do recorrente em organização criminosa. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via. 6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise de provas. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o réu não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.