Decisão · STJ

STJ REsp 2150831

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.624/98. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que "o título executivo expressamente afastou a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV no período anterior à vigência da Lei n. 9.624/98". Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de verificar eventual ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO JOÃO BRUM LAGO e OUTROS contra decisão monocrática do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em decisão assim fundamentada (fls. 1.500-1.503): A Corte regional amparou-se no acervo fático-probatório dos autos para concluir pela impossibilidade de incidir o reajuste de 28,86% sobre a RAV antes da Lei 9.624/1998, conforme pretendido, e justificou (fls. 693-695): (..) Afasto, portanto, o indicado vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, com embasamento diverso daquele nela proposto, não configura omissão nem outra causa passível de questionamento mediante a oposição de aclaratórios. A simples insatisfação da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Conforme já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). Acrescente-se que rever o posicionamento adotado na origem quanto ao teor do título em execução encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. (..) Ante o exposto, conheço do Recurso Especial apenas quanto à apontada contrariedade ao art. 1.022 do CPC e, nessa fração, nego-lhe provimento. Os agravantes sustentam que deve ser reconhecida a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, já que devidamente demonstrado que a Corte local deixou de apreciar aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirmam, ainda, que "não se justifica a adoção do óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia não demandam qualquer revolvimento fático. Isso porque o que se pretende é o reconhecimento de que, por se tratar de uma lei de conversão, o termo inicial discutido há que retroagir à data em que editada a norma provisória que lhe deu origem, qual seja, a Medida Provisória nº 831/95" (fl. 1.513). Requerem a reconsideração da decisão recorrida ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.624/98. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que "o título executivo expressamente afastou a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV no período anterior à vigência da Lei n. 9.624/98". Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de verificar eventual ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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