Decisão · STJ

STJ AREsp 2196626

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido no tocante ao cabimento do pedido de indenização pelos vícios construtivos, demandaria o reexame da relação contratual estabelecida e dos fatos e das provas presentes no processo, procedimentos inviáveis na estreita via especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 989/1.005), a agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão mostra-se contraditório quanto às hipóteses de cobertura securitária definida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o tribunal reconheceu a cobertura securitária amparado em conclusões distorcidas das provas dos autos. Assim, requer o retorno dos autos ao tribunal de origem para se manifestar sobre a responsabilidade pelos vícios construtivos, bem como o grau da patologia. Aponta, também, a violação dos arts. 206, 421, 421-A, 422, 757, 760, 765, 771 e 781 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, aduzindo que não tem cabimento a condenação da seguradora pelo fato de o imóvel possuir vícios de construção, sem que concorra para uma das hipóteses de sinistro previstas em apólice. Argumenta, ainda, que o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ ao criar modalidade de risco não abrangido pela apólice e justificar a obrigação da Cia. de Seguros à indenização securitária fora dos parâmetros predeterminados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido no tocante ao cabimento do pedido de indenização pelos vícios construtivos, demandaria o reexame da relação contratual estabelecida e dos fatos e das provas presentes no processo, procedimentos inviáveis na estreita via especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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