Decisão · STJ

STJ AREsp 2839300

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7/STJ, por ausência de impugnação específica do referido óbice, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial rebateu de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.3. A questão também envolve a análise da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas de revaloração das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não refutou, de maneira efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.5. A mera afirmação de que a controvérsia se resolveria à luz de questão jurídica não supre a exigência de impugnação concreta, pois se limita a reproduzir argumentos de mérito, sem estabelecer correlação analítica entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os elementos constantes do recurso.6. A demonstração da impugnação específica deve constar da petição do agravo em recurso especial, não sendo admitido o suprimento desse requisito apenas em sede de agravo interno, conforme entendimento reiterado desta Corte.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão (fls. 286/287 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não teria havido impugnação específica do referido óbice, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 182/STJ. O agravante alega, em síntese, que houve impugnação concreta, específica e pormenorizada ao fundamento da inadmissão, sustentando que o agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS combateu diretamente o entendimento da Corte local no sentido da incidência da Súmula n. 7/STJ. Defende que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, relativa aos critérios de aplicação da sanção acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Reitera a alegação de que não houve pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas de revaloração das circunstâncias descritas no acórdão recorrido, as quais demonstrariam a desproporcionalidade da pena de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação, diante da gravidade do fato praticado: condução de veículo automotor sob efeito de álcool, em rodovia federal, com invasão da pista contrária e colisão frontal que resultou na morte da vítima. Ressalta que o redimensionamento da pena acessória deve considerar a gravidade do fato típico e o grau de censura da conduta, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Sustenta, por fim, que não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a impugnação da inadmissibilidade foi efetiva e articulada, não se limitando a alegações genéricas ou meramente reiterativas. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com o consequente afastamento da Súmula n. 182/STJ, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do recurso especial interposto nos autos do AREsp n. 2.839.300/TO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7/STJ, por ausência de impugnação específica do referido óbice, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial rebateu de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.3. A questão também envolve a análise da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas de revaloração das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não refutou, de maneira efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.5. A mera afirmação de que a controvérsia se resolveria à luz de questão jurídica não supre a exigência de impugnação concreta, pois se limita a reproduzir argumentos de mérito, sem estabelecer correlação analítica entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os elementos constantes do recurso.6. A demonstração da impugnação específica deve constar da petição do agravo em recurso especial, não sendo admitido o suprimento desse requisito apenas em sede de agravo interno, conforme entendimento reiterado desta Corte.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
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