STJ AREsp 2824214
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência de óbices obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO PALM TAVELLA JÚNIOR e FERNANDA BARQUETA TAVELLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Financiamento para aquisição de bem imóvel, com cláusula fiduciária. Etapa de cumprimento de julgado. Disciplina condenatória (honorária de sucumbência). Impugnação rejeitada. Recurso de devedores. Desprovimento" (e-STJ fl. 82). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária, pois os cálculos apresentados pelo recorrido não seguiram os índices estabelecidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, resultando em um valor de execução superior ao devido, e (ii) art. 85 do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão recorrida ignorou a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre os cálculos corretos e os apresentados de forma equivocada. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 146/162), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência de óbices obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.