Decisão · STJ

STJ RMS 73532

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos. 3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa. 4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova. 6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BBA S.A. contra a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, consoante os seguintes excertos da decisão de fls. 342-345: "Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019). O acórdão recorrido pontuou que "as razões do agravo não são suficientes para modificar o entendimento exarado na decisão monocrática, pois, como foi nesta registrado, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, destinada a combater ilegalidades manifestas, e que, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para impugnar uma possível má interpretação do direito ou análise equivocada de provas" (fl. 252). Nesse sentido: (..) É "válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual." (HC n. 275.255/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 13/6/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 1.100.590/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 23/10/2017. Assim, adoto como razões complementares de decidir o argumento registrado pelo Parquet federal, no qual se pontuou que o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal (fl. 339): "Há, portanto, no presente caso uma controvérsia principal de natureza fática, que não restou plenamente esclarecida pelas partes na ação anterior - e que justificou a aplicação da regra do ônus probatório em desfavor da ora Recorrente -, e uma controvérsia consequencial jurídica - aplicação do tema repetitivo estabelecido no R Esp nº 1.105.442/RJ -, cuja análise demanda a existência de seguras balizas fáticas acerca do local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento, circunstância a permitir o município legitimado ativo para a exação. Diante disso, constatado o distinguishing em relação ao precedente indicado nas razões recursais, percebe-se que a obscuridade quanto à comprovação fática acerca do local do estabelecimento empresarial principal - questão afeta ao ônus probatório - impede que o STJ reanalise a questão sob o pretexto de ilegalidade ou de teratologia, pois a questão relevante para o julgamento anterior foi a (in)suficiência do conjunto probatório para permitir a segura comprovação do município legítimo à cobrança no ISS, e não propriamente a boa ou má aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto. Temos, portanto, que o presente mandado de segurança, ao buscar corrigir aspecto relacionado à insuficiente produção probatória constatada na ação anterior, assume feição de sucedâneo recursal, a impedir o seu conhecimento, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se." (grifei) O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão impugnada pelo mandado de segurança é teratológica e ilegal. Alega que o acórdão do TJMG, que foi objeto do recurso especial, divergiu do precedente vinculante do Tema 355/STJ, pois não teria adotado a tese nele fixada. Argumenta que a Corte de origem não apreciou detidamente as provas documentais produzidas nos autos, limitando-se a analisar apenas uma das diversas provas, e que considerou o local de celebração do contrato em Uberlândia/MG, quando deveria ter levado em conta o local onde o financiamento é aprovado, que seria a sede do Itaú BBA em São Paulo/SP, local do efetivo fato gerador do ISS. Adicionalmente, o agravante aponta violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, em razão da reprodução dos fundamentos da decisão monocrática anteriormente agravada. Ao final, pugna pelo juízo de retratação para reconhecer o cabimento do mandado de segurança impetrado na origem e determinar ao Tribunal a quo que dê prosseguimento ao feito para julgá-lo em seu mérito. O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos. 3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa. 4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova. 6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →