Decisão · STJ

STJ REsp 2129049

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS DADOS EXTRAÍDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA UTILIZOU CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA CADA VALORAÇÃO. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DO REGIME EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de nulidade, conforme reiteram ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior. 2. Deve ser chancelada a valoração negativa como circunstância judicial antecedentes da remanescente condenação criminal transitada em julgado, o que seria possível mesmo se já estivesse alcançada pelo período depurador. Tal proceder tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.077). 3. A fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIKHAEL MACHADO JAEGER contra decisão monocrática de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CP. MOEDA FALSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289, § 2º, DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. TERMO MÉDIO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. 1. O crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo. 2. Ocorre a preclusão nos casos em que as partes não se manifestam em momento oportuno. 3. A teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora no ordenamento jurídico pátrio a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 4. Para a desclassificação do tipo de moeda falsa para a forma privilegiada, indispensável a comprovação de que o réu recebeu de boa-fé as cédulas espúrias, ônus que incumbe à defesa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Nos crimes de moeda falsa, é comum que o dolo não transpareça de forma cristalina, sendo frequente a resposta negativa dos agentes quando inquiridos sobre a ciência do caráter falso das cédulas portadas. Faz-se necessária, nesses casos, a análise das circunstâncias em que envolta a conduta perpetrada. 6. As circunstâncias dos fatos delituosos, aliadas aos testemunhos, evidenciam que o réu tinha, sim, ciência da falsidade da cédula, sendo, portanto, suficientes à comprovação isenta de dúvidas da materialidade, da autoria e do dolo no agir. 7. Para a exasperação da reprimenda por ocasião da valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não há a obrigatoriedade de prestigiar-se o critério do termo médio, devendo o peso de cada circunstância ser analisado consoante as particularidades do caso concreto. 8. Mantido o regime inicial fechado, considerando a extensão da reprimenda corporal aplicada, a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do réu. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 563-575). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS DADOS EXTRAÍDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA UTILIZOU CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA CADA VALORAÇÃO. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DO REGIME EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de nulidade, conforme reiteram ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior. 2. Deve ser chancelada a valoração negativa como circunstância judicial antecedentes da remanescente condenação criminal transitada em julgado, o que seria possível mesmo se já estivesse alcançada pelo período depurador. Tal proceder tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.077). 3. A fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado. 4. Agravo regimental desprovido.
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