Decisão · STJ

STJ HC 1004765

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, que autoriza tal regime em hipóteses excepcionais. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente justificada pelo Tribunal estadual, considerando a gravidade do crime anterior e a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ. 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela gravidade do crime anterior e pela reincidência do agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c", ""e"" § 3º; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 641.684/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 633.925/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 649.369/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DE SOUZA PEREDO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 345-347). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Foi deferido ao acusado o recurso em liberdade. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a pena de 01 (um) ano de reclusão imposta ao paciente por furto simples deve ser substituída por pena restritiva de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal. Argumentou que a reincidência do paciente não é específica, pois decorre de crime de natureza diversa, o que não impede a substituição. Alegou que a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJSP omitiram a análise da possibilidade de substituição da pena, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais e configurando constrangimento ilegal. Aduziu que a manutenção da pena privativa de liberdade em regime semiaberto é desproporcional e contrária aos princípios da individualização da pena e da intervenção mínima, especialmente considerando que o paciente demonstrou arrependimento, devolveu o bem furtado e está em processo de ressocialização. Citou que a jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em casos de reincidência genérica, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Às fls. 345-347, o pedido do writ não foi conhecido. Nas razões do regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na fixação de regime semiaberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ, que autoriza tal regime em hipóteses excepcionais. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente justificada pelo Tribunal estadual, considerando a gravidade do crime anterior e a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, está em conformidade com a Súmula n. 269/STJ. 3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela gravidade do crime anterior e pela reincidência do agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c", ""e"" § 3º; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 641.684/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 633.925/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 649.369/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
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