Decisão · STJ

STJ RHC 214559

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de descumprir medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva no descumprimento de medida protetiva e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seu núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pelo descumprimento de medida protetiva de urgência e se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento da medida protetiva e a possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, não sendo necessária a reiteração do descumprimento. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando evidenciada a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 313, inciso III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIZ RAYOL CAVALCANTE contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus. Consta que ora o agravante foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que o agravante não apresenta periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imputado apenas a um episódio isolado de descumprimento de medida protetiva. Ressaltou que o decreto prisional teve como fundamento exclusivo o ingresso do recorrente na residência onde habitam seus filhos, com o objetivo de visitá-los. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a reiteração no descumprimento das medidas protetivas para a decretação da prisão preventiva, conforme se extrai do julgamento do RHC n. 129.345/MG. Na decisão (fls. 471-477), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 482-491, a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de descumprir medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva no descumprimento de medida protetiva e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seu núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pelo descumprimento de medida protetiva de urgência e se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento da medida protetiva e a possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, não sendo necessária a reiteração do descumprimento. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando evidenciada a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 313, inciso III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024.
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