STJ HC 1010591
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade, e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por GUILHERME IGNACIO DE AGOSTINI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados com o paciente, que estava na posse das drogas para consumo pessoal. Ademais, argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que a sua conduta seja desclassificada para a do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de flagrante ilegalidade, e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.