Decisão · STJ

STJ ExeMS 25119

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2021-09-10publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A PARTE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE PEDE NO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal consiste na existência do binômio "necessidade e utilidade" da pretensão apresentada pela parte interessada em seu recurso. A necessidade consiste na imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade se traduz na aptidão que o recurso tem de proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa. 2. No caso em tela, o agravante pede que sejam excluídos da conta de execução os valores referentes aos honorários advocatícios e à multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão de não estarem previstos no título executivo. Contudo, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO exatamente para excluir das contas de execução os honorários advocatícios e a multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão da ausência de previsão no título executivo. 3. Dessa forma, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, "não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005." (AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 78-81, interposto pela UNIÃO, em face à decisão monocrática de fls. 72-74, que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo ente público para excluir das contas de execução os honorários advocatícios e a multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão da ausência de previsão no título executivo. O recorrente aduz que devem ser excluídos da conta de execução os valores referentes aos honorários advocatícios e à multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão de não estarem previstos no título executivo. Contraminuta, às fls. 83-92. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A PARTE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE PEDE NO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal consiste na existência do binômio "necessidade e utilidade" da pretensão apresentada pela parte interessada em seu recurso. A necessidade consiste na imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade se traduz na aptidão que o recurso tem de proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa. 2. No caso em tela, o agravante pede que sejam excluídos da conta de execução os valores referentes aos honorários advocatícios e à multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão de não estarem previstos no título executivo. Contudo, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO exatamente para excluir das contas de execução os honorários advocatícios e a multa prevista nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, em razão da ausência de previsão no título executivo. 3. Dessa forma, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, "não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005." (AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →