STJ HC 684997
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NA PRESENÇA DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE SOMENTE ADENTROU AO SALÃO FAZENDO USO DAS ALGEMAS. PROTOCOLO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes. 2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA manejado contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III e IV, do CP). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Perante o Superior Tribunal de Justiça o agravante sustentou que "o paciente foi apresentado aos jurados fazendo uso de algemas, sem qualquer justificativa para tanto, o que configura inegável violação à norma disposta no art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do processo desde o referido julgamento, para que outro fosse realizado. Às e-STJ fls. 90/93, este relator denegou a ordem de habeas corpus. No presente regimental a defesa obtempera que, "conforme narrado na inicial, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e, sem qualquer justificativa prévia ou razão de direito que o amparasse, conduzido mediante uso de algemas até o interior da sala de sessão, onde os jurados já se encontravam presentes. Somente no interior da sala - e na presença dos jurados - é que as algemas foram retiradas" (e-STJ fl. 98). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NA PRESENÇA DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE SOMENTE ADENTROU AO SALÃO FAZENDO USO DAS ALGEMAS. PROTOCOLO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes. 2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.