STJ HC 983103
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. 3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LIMA FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 103-105) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa e condenação em danos morais em favor das vítimas pela prática de crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal. No writ, o impetrante sustentou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base. Alegou violação do princípio da individualização da pena, destacando que os vetores culpabilidade e consequências do crime foram indevidamente negativadas e que duas qualificadoras foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta. Além disso, aduziu ilegalidade na condenação por danos morais sem pedido expresso na denúncia. Requereu a concessão da ordem para aplicação da pena-base no mínimo legal, afastamento de uma das qualificadoras e dos danos morais (fls. 12). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 103-105). Neste recurso, o agravante reitera os termos da impetração, defendendo que a dosimetria da pena aplicada ao paciente foi agravada com base em fundamentos genéricos e dissociados da realidade processual, em clara ofensa ao princípio da individualização da pena (fl. 112). Alega, ainda, que não houve pedido expresso na exordial acusatória e tampouco debate sobre o montante, o que torna a condenação imposta ilegal (fl.112). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. 3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.