STJ REsp 2211556
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta tal alegação. 5. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração particularizada de que a questão não demanda reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração particularizada, é insuficiente para afastar o óbice sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIS CARVALHO TOLEDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com arrimo na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, (ii) adequadamente impugnada a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas, sim, o reconhecimento da violação dos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, (iii) os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente atacados, não incidindo a Súmula n. 182/STJ, e (iv) no mérito, argumenta que o Tribunal a quo se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa para condenar o agravante, violando os dispositivos legais indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta tal alegação. 5. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração particularizada de que a questão não demanda reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração particularizada, é insuficiente para afastar o óbice sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.