Decisão · STJ

STJ AREsp 2764357

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias e da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVANE ALVES CARDOSO - ESPÓLIO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM SEPARAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que inexiste análise das questões de Direito de Família a atrair a competência da Vara de Família e de que o caso não trata anulação do negócio jurídico e não se sujeita à decadência, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade do acordo celebrado entre as partes, foi alcançado a partir dos aspectos fático-probatórios da causa, providência que não pode ser revista no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 1.558). Nas presentes razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos seguintes pontos: i) a declaração de atos sem efeito pela ação rescisória implica a sua inexistência jurídica, e não a mera nulidade sanável; ii) a qualificação jurídica de nulidade absoluta seria compatível com a causa de pedir original ou com os fatos incontroversos, que poderiam sugerir anulabilidade por dolo ou erro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, e iii) a competência absoluta da Vara de Família, sendo questão de ordem pública que não demanda reexame fático-probatório e é cognoscível a qualquer tempo. Além disso, aponta obscuridade na aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois não ficou claro como a análise de competência, decadência, nulidade e legalidade do acordo demandaria reexame fático-probatório, e não mera revaloração jurídica ou interpretação legal. Por fim, assevera que o julgado embargado é contraditório pelos seguintes aspectos: i) reconheceu a decisão da ação rescisória e seus termos ("sem efeito") e, ao mesmo tempo, minimizou o seu impacto prático validando a tese de "vício sanável" adotada pelo TJMG, sem confrontar diretamente o argumento da inexistência jurídica; ii) afastou a decadência com base na nulidade absoluta, sem antes resolver a questão fundamental sobre se o vício alegado seria realmente de nulidade ou de anulabilidade, e iii) afirmou que a análise da legalidade de um ato frente a uma norma expressa e a um contrato social juntado aos autos seria vedada pela Súmula nº 7/STJ, centrando-se na interpretação do direito aplicável aos fatos já delineados nas instâncias ordinárias. Impugnações às e-STJ fls. 1.592/1.600 e 1.601/1.617 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias e da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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