Decisão · STJ

STJ REsp 2199999

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida. III. Razões de decidir 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Jean Carlos Alves Caixeta, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.147601-9/001, assim ementado (fl. 268): APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI da CF, sendo legítima a entrada de policiais na residência do recorrente, especialmente no caso de crime considerado de natureza permanente e, como no feito, estão presentes as fundadas razões para a realização da diligência. - Comprovado pelos depoimentos dos militares que a moradora autorizou a entrada na residência, não há que se falar em violação de domicílio. Em suas razões recursais, a defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que houve inobservância do procedimento legal para busca domiciliar. Argumenta que não há registro de consentimento válido do morador para a realização da busca, ausente comprovação de que a companheira do recorrente tenha autorizado o ingresso dos policiais no domicílio. Salienta que eventual autorização ocorreu por temor reverencial, não havendo fundadas suspeitas que justificassem a ação policial, baseada apenas em denúncia anônima. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas. Ofertadas contrarrazões (fls. 294/298), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 302/305). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 318/321, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUBMETRALHADORA ARTESANAL, SEM NUMERAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO APENADO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO ESPECIAL E PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Verificada a licitude do ingresso forçado na residência do Recorrente, motivado pelo estado flagrancial e por autorização expressa da companheira do Apenado; 2. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF); 3. Parecer pelo conhecimento do REsp e pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida. III. Razões de decidir 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.
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