STJ AREsp 2835821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO MUNICIPAL N. 183/2008. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 6.766/1979; e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, com apreciação do IRDR 5520939.03.2018.8.09.0000 e do Decreto municipal n. 183/2008, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miller Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando a decisão de fls. 715/717, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, além de incidir o óbice da Súmula n. 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que as omissões apontadas no aresto recorrido não foram enfrentadas e a análise da violação aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 6.766/1979; e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não afronta o supradito enunciado sumular. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 748/750. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO MUNICIPAL N. 183/2008. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 6.766/1979; e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, com apreciação do IRDR 5520939.03.2018.8.09.0000 e do Decreto municipal n. 183/2008, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.