Decisão · STJ

STJ HC 902672

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-03publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. A defesa alega que a Corte de origem não se manifestou sobre argumentos defensivos que poderiam resultar em julgamento diverso, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça inadmite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada foi mantida, pois inexiste ilegalidade no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência que dispensa a necessidade de manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está devidamente fundamentada, mesmo que não aborde todos os argumentos apresentados pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023; STJ, AgRg no HC 705.607/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA MELO contra decisão de fls. 280-284, que denegou o presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumentos defensivos que poderiam resultar em julgamento diverso Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja cassado o acórdão recorrido ou, de forma subsidiária, seja o acusado absolvido com base no art. 386, VII, do CPP. Instado a se manifestarem, tanto o MPF como o MP/AL deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (fls. 307-308) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. A defesa alega que a Corte de origem não se manifestou sobre argumentos defensivos que poderiam resultar em julgamento diverso, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça inadmite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada foi mantida, pois inexiste ilegalidade no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência que dispensa a necessidade de manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está devidamente fundamentada, mesmo que não aborde todos os argumentos apresentados pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023; STJ, AgRg no HC 705.607/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.
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