Decisão · STJ

STJ HC 919714

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-06publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos colhidos na fase inquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 727-729). Consta nos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau de jurisdição e que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o acusado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. O acórdão transitou em julgado no dia 05/09/2011 (fl. 321). Nas razões do writ, o impetrante sustentou nulidade absoluta por falta de defesa técnica. Alegou, ainda, não haver provas suficientes para a condenação do acusado. Requereu, liminarmente, que fosse assegurado ao agravante o direito de aguardar o julgamento final do writ em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de defesa técnica e, consequentemente, a nulidade da ação penal. Na decisão, às fls. 727-729, não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, a Defesa reitera a alegação de nulidade absoluta por falta de defesa técnica. Aduz que a fundamentação da reforma da sentença teve alicerce em elementos não idôneos, produzidos no âmbito de procedimento investigatório administrativo (inquérito), sem a devida corroboração em juízo, em flagrante afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal (fl. 735). Requer, assim, a reconsideração da respeitável decisão monocrática (e-STJ 727/729), ressaltando a possibilidade da concessão de ordem ex-officio e, subsidiariamente, caso assim não seja o entendimento, à luz do princípio da colegialidade, requer-se a submissão do presente agravo à análise da Colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilitar a apreciação do Habeas Corpus (fl. 641). Contrarrazões apresentadas às fls. 741-743. A Defesa apresentou memoriais às fls. 749-751, 752-754 e 764-765 . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos colhidos na fase inquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
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