Decisão · STJ

STJ AREsp 2876337

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. não conhecido. Agravo em recurso especial de RENAULT DO BRASIL S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A. contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO DO ART. 18 DO CDC. SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade do fabricante e da concessionária é solidária, eis que integram a cadeia de consumo II. As quatro tentativas, sem êxito, de conserto do veículo demonstram que o reparo não foi realizado no prazo determinado no art. 18 do CDC, autorizando a substituição. III. No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que o ato praticado pelos apelantes causou danos ao recorrido e devem ser reparados, nos termos do art. 14 do CDC. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial" (e-STJ fl. 544). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 569/583). No primeiro recurso (e-STJ fls. 585/593), interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 884 e 994 do Código Civil, aduzindo , em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, que o agravado não faz jus a aplicação das hipóteses previstas no § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi constatada a impropriedade/inadequação do veículo e o enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico. No segundo recurso (e-STJ fls. 602/610), interposto por ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 994 do Código Civil, aduzindo , em síntese, que o agravado não faz jus a aplicação das hipóteses previstas no § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi constatada a impropriedade/inadequação do veículo e que o defeito foi sanado no prazo legal e o não cabimento de indenização por dano moral. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 618/629). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. não conhecido. Agravo em recurso especial de RENAULT DO BRASIL S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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