STJ RHC 213399
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. 5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022. RELATÓRIO PAULO FELIPE SCHLISTINCHG agrava contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus; este, por sua vez, interposto contra o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Habeas Corpus n. 5015804-06.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 6,5 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ADEMAIS, PACIENTE QUE OCUPA O POLO PASSIVO DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (fl. 94) Nas razões do recurso ordinário, foi sustentada ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requereu revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No agravo regimental, acrescenta que na primeira ocasião o recorrente agia na qualidade de mula, e que demonstrou possuir trabalho lícito há mais de 5 anos, e que nesta segunda ocasião vislumbrou uma forma a ajudar a custear uma cirurgia para a esposa. Requer o provimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. 5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022.