Decisão · STJ

STJ AREsp 2907166

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por receptação, com pena substituída por restritivas de direitos, após absolvição do delito de posse de munição pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando à interposição de agravo, que não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravante refutou adequadamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. O agravante não demonstrou, de forma clara e específica, como o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 7. A decisão agravada concluiu corretamente que o agravante não atacou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o erro que autoriza a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 33, §2º; CP, art. 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MACHADO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, respectivamente, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, na diária mínima, substituídas as penas restritivas de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de um salário-mínimo a uma entidade com função social, especificadas oportunamente pelo juízo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante do delito de posse de munição: Nestas condições, de rigor a absolvição do réu pelo crime de posse de munição em razão da atipicidade da conduta. Restando apenas a condenação pelo delito de receptação, passo à dosimetria: Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo que, na segunda fase, foi compensada integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (realizada na fase policial). Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resultando, assim, na pena de 01 (um) ano de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo. Considerando a reincidência do réu, fica mantido o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, CP), assim como bem aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, §3º, CP), consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena fixada e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença. Ante o exposto, por maioria, dá-se parcial provimento ao apelo defensivo para absolver José Machado da Silva, do delito de posse de munição (art. 12, Lei nº 10.826/03), nos termos do art. 386, III, do CPP, mantendo-se, por unanimidade, a condenação por receptação. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que ensejou a interposição de agravo. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, (b) o recurso versava acerca da tese jurídica e não fática, não demandando revolvimento probatório e (c) a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC foi indevida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado por receptação, com pena substituída por restritivas de direitos, após absolvição do delito de posse de munição pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando à interposição de agravo, que não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravante refutou adequadamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. O agravante não demonstrou, de forma clara e específica, como o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 7. A decisão agravada concluiu corretamente que o agravante não atacou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o erro que autoriza a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 33, §2º; CP, art. 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.
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