STJ HC 1007170
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, I E II, DA LEI N. 6.766/1979. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NUNES DE ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 191/193, por meio da qual o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Consoante consignado na própria decisão recorrida, o paciente foi indiciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 50, I e II, da Lei n. 6.766/1979. Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo teria indeferido pedido de trancamento do inquérito policial aberto para apuração do suscitado delito. Defende que o inquérito policial não teria utilidade, uma vez que visa apurar a prática de crime prescrito, haja vista que "o marco inicial da contagem da prescrição para o crime de parcelamento irregular do solo é a data da consumação, que, por ser um crime "instantâneo de efeitos permanentes", ocorre com o primeiro ato de parcelamento. No caso, .. o negócio jurídico que originou o fracionamento do solo foi uma permuta, celebrada por escritura pública em 22 de abril de 2013" (e-STJ fl. 201). Requereu, assim, a declaração de extinção da punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações deduzidas anteriormente, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, I E II, DA LEI N. 6.766/1979. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.