Decisão · STJ

STJ AREsp 2815225

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/1/2025, iniciando-se o prazo em 14/1/2025, com término em 21/1/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 23/1/2025, após o decurso do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL THIAGO COSTA BATISTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1440-1441). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não considerou a nulidade da operação policial que resultou na apreensão de drogas, alegando violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a abordagem policial foi infundada e ilegal, não observando os ditames legais, e que a única prova material foi obtida por intermédio dessa abordagem, devendo ser desconsiderada com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal a quo contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Informativo n.º 735, que exige fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado judicial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio da abordagem policial, desentranhando-se dos autos todos os documentos que se refiram à apreensão dos objetos (e-STJ fls. 1447-1457). Contrarrazões apresentadas, nas quais o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a intempestividade do recurso e a ausência de novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento adotado na decisão agravada (e-STJ fls. 1474-1475). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1469-1473). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/1/2025, iniciando-se o prazo em 14/1/2025, com término em 21/1/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 23/1/2025, após o decurso do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →